Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE
CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de
Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e
respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55
/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto
Municipal nº 9.144/2018 que estabeleceu o vencimento inicial como base de
cálculo do adicional de insalubridade; (ii) aferir o direito da servidora ao
pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da base de cálculo
inadequada; e (iii) estabelecer se a ação coletiva ajuizada pelo sindicato
possui aptidão para afastar a incidência da prescrição quinquenal das
parcelas vencidas na presente ação individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 prevê expressamente
que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo,
respeitada sua evolução funcional.
4. O Decreto Municipal nº 9.144/2018, ao prever a incidência sobre o
vencimento inicial, viola a hierarquia das normas, não podendo contrariar o
texto da legislação municipal.
5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita,
sendo-lhe vedado alterar direitos estabelecidos em lei por meio de ato
infralegal, como o decreto municipal.
6. Assim, a utilização da base de cálculo incorreta resulta no direito da
servidora pública à percepção de diferenças salariais retroativas com base no
vencimento do cargo efetivo e respectivos reflexos em gratificação natalina e
férias.
7. A existência da ação coletiva nº 0004973-52.2022.8.16.0148 não impede o
ajuizamento da presente demanda individual, tampouco gera litispendência ou
coisa julgada, nos termos do art. 104 do CDC.
8. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ,
incidindo a prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação individual. A ação coletiva
não afasta a prescrição quinquenal parcelar reconhecida pela jurisprudência
desta Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento
básico do cargo efetivo do servidor público municipal, conforme previsto na
Lei Complementar Municipal nº 55/2011.
2. É ilegal o decreto municipal que altera a base de cálculo definida em lei,
ferindo o princípio da hierarquia das normas.
3. Reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018, é devida a
condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos
legais, respeitado o prazo prescricional.
4. Nas demandas individuais envolvendo parcelas remuneratórias de trato
sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, alcançando a prescrição as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação
individual, sem interrupção ou suspensão decorrente da ação coletiva
anteriormente ajuizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Municipal
n.º 55/2011, arts. 80, §1º, 83 e 150; Decreto Municipal n.º 9.144/2018; CPC, art.
932, V; Lei n.º 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; EC n.º 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006629-
39.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.07.2026; TJPR
- 4ª Turma Recursal - 0005939-10.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Marco
Vinicius Schiebel - J. 18.09.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001638-
20.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J.
02.10.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006318-
48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J.
22.09.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006319-33.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 30.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato, proferida pelo juízo da Vara Cível de Santa Fé, que julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov.55.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 60.1), aduzindo, em síntese, que os juros pactuados (53,93% a.a.) superam significativamente a taxa média de mercado, configurando violação ao art. 51, IV, do CDC, à orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, bem como requer o afastamento da mora, a repetição do indébito e a revisão dos honorários advocatícios.Foram apresentadas contrarrazões nas quais a instituição financeira defende a regularidade do contrato, afirmando tratar-se de empréstimo pessoal com alienação fiduciária em garantia, cujas taxas estariam abaixo da média divulgada pelo BACEN, inexistindo abusividade ou valores a restituir, pugnando pela manutenção da sentença (mov.64.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, bem como à consequente descaracterização da mora, repetição de indébito e revisão da verba honorária.Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marciele Aparecida da Silva em face de OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, tendo por objeto a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0006192.21, referente a contrato firmado em 16/09/2021, no valor de R$ 13.786,23, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 617,62, garantido por alienação fiduciária de veículo Volkswagen Gol, ano 2011 (mov.1.12).O juízo a quo, após regular instrução, concluiu pela inexistência de abusividade nos encargos pactuados, destacando que a taxa efetivamente aplicada fora de 2,84% ao mês, abaixo do dobro da média de mercado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.Com relação à taxa de juros, a sentença fundamentou que (mov.55.1): O contrato previa taxa de juros de 3,66% a.m. (53,93% a.a.), enquanto a taxa média de mercado à época da contratação (setembro/2021) era de 1,80% a.m. (23,90% a.a.), conforme dados do BACEN. Contudo, conforme cálculo apresentado pela ré, a taxa efetivamente aplicada foi de 2,84% a.m., abaixo do dobro da média de mercado. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no AgREsp 1.522.043/RS) admite oscilações superiores à média, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.[…]No presente caso, o financiamento envolveu veículo com mais de 10 anos de uso, o que implica risco elevado de inadimplemento e desvalorização da garantia, justificando a taxa aplicada. Não se verifica, portanto, desvantagem exagerada ou lucro excessivo por parte da instituição financeira.[…]Assim, não há abusividade nos juros pactuados, sendo indevida a revisão contratual.Analisando o contrato firmado entre as partes, nota-se que a taxa de juros efetiva foi pactuada em 3,66% ao mês e 53,93% ao ano (mov. 1.12, item F).De acordo com a súmula nº 382, do STJ, a mera estipulação de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Assim, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN. No entanto, não houve estipulação, pelo STJ, do percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.Assim, esta Câmara Cível decidiu consolidar o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação. Senão, vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO ANTIGO. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido inicial. A apelante sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios por superar a média de mercado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva por ultrapassar a média de mercado e, por consequência, se é cabível a revisão e repetição do indébito. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, embora o percentual pactuado (43,74% a.a.) supere a média de mercado (25,30% a.a.), o contrato refere-se a financiamento de veículo antigo (12 anos de uso), circunstância que justifica maior risco e, portanto, taxas mais elevadas, desde que não ultrapassem o dobro da média.3.2. Entendimento consolidado da 4ª Câmara Cível do TJPR reconhece a validade de juros até o dobro da média para veículo considerado antigo.3.3. Não configurada a abusividade alegada, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.3.4. Prejudicada a análise da prescrição suscitada nas contrarrazões, diante do desprovimento integral do recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo, quando inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão do maior risco a que a instituição financeira está exposta”. Dispositivos relevantes citados:Artigos 85, § 11 e 98, § 3º do Código de Processo Civil; artigo 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.183.999/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS;TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012241-18.2021.8.16.0044.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001333-53.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.06.2025)De acordo com a tabela do Banco Central, a taxa de juros prevista para o período de 16 de setembro de 2021, na modalidade “pessoa física – aquisição de veículos” era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).Ocorre que, conforme exposto pelo banco em contestação, a taxa de juros real aplicada ao caso foi de 2,84% ao mês, ou seja, inferior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central.Ainda que assim não fosse, a taxa de juros contratada, foi muito próxima ao dobro da média de mercado (47,80% ao ano), de forma que ausente qualquer ilegalidade quanto à taxa praticada.Além disso, deve se considerar que no momento da formalização do contrato (setembro de 2021), o veículo já estava com, aproximadamente, 10 (dez) anos de uso, representando, portanto, risco elevado para a instituição financeira, dada a depreciação do bem e o consequente perigo de perda da garantia.Neste sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA AFASTAMENTO DO SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INDICAÇÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. TARIFA DE CADASTRO. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 972, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.[...]II – No mérito, tratando-se de veículo antigo, com mais de dez anos de uso, reputa-se válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período.[...](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002250-11.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.08.2024). sem supressão no original.Nesses termos, como na espécie a taxa estipulada não supera esse patamar, é desnecessária a intervenção judicial para a sua alteração.Destaca-se, finalmente que, conforme o Tema n.º 972, do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividades em encargos acessórios (como a tarifa de cadastro) não descaracteriza a mora: “3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.Assim, não há qualquer valor a ser devolvido.Deste modo, não merece reforma a sentença, uma vez que não há ilegalidade nos juros contratados.Ônus sucumbenciaisPor fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 1% (um por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, observada a concessão de justiça gratuita.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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