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Processo:
0006319-33.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55 /2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto Municipal nº 9.144/2018 que estabeleceu o vencimento inicial como base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) aferir o direito da servidora ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da base de cálculo inadequada; e (iii) estabelecer se a ação coletiva ajuizada pelo sindicato possui aptidão para afastar a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas na presente ação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 prevê expressamente que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo, respeitada sua evolução funcional. 4. O Decreto Municipal nº 9.144/2018, ao prever a incidência sobre o vencimento inicial, viola a hierarquia das normas, não podendo contrariar o texto da legislação municipal. 5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado alterar direitos estabelecidos em lei por meio de ato infralegal, como o decreto municipal. 6. Assim, a utilização da base de cálculo incorreta resulta no direito da servidora pública à percepção de diferenças salariais retroativas com base no vencimento do cargo efetivo e respectivos reflexos em gratificação natalina e férias. 7. A existência da ação coletiva nº 0004973-52.2022.8.16.0148 não impede o ajuizamento da presente demanda individual, tampouco gera litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 104 do CDC. 8. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação individual. A ação coletiva não afasta a prescrição quinquenal parcelar reconhecida pela jurisprudência desta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo do servidor público municipal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 55/2011. 2. É ilegal o decreto municipal que altera a base de cálculo definida em lei, ferindo o princípio da hierarquia das normas. 3. Reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos legais, respeitado o prazo prescricional. 4. Nas demandas individuais envolvendo parcelas remuneratórias de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, alcançando a prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação individual, sem interrupção ou suspensão decorrente da ação coletiva anteriormente ajuizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Municipal n.º 55/2011, arts. 80, §1º, 83 e 150; Decreto Municipal n.º 9.144/2018; CPC, art. 932, V; Lei n.º 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006629- 39.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.07.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005939-10.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 18.09.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001638- 20.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.10.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006318- 48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J. 22.09.2026.